Conforme a chamada Lei Geral das
Eleições (nº 9.504/97), com a redação que lhe deu a lei nº 12.034/2009, é
permitida a propaganda eleitoral na internet após o dia 6 de julho do ano em
que ocorrer a respectiva eleição.
A partir
disso, o Tribunal Superior Eleitoral, no uso da competência que lhe foi dada
pelo art. 23 , IX, do Código Eleitoral, expediu a Resolução nº 23.370/2011,
dispondo sobre instruções que deverão ser observadas no tocante à propaganda
eleitoral para as eleições municipais de 2012.
Por força
da citada resolução, a propaganda na rede mundial de computadores (internet)
somente poderá ser feita nas seguintes formas:
a) em
sítios (sites) do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça
Eleitoral e hospedado, direta ou diretamente, em provedor de serviço
estabelecido no País;
b) em
sítio do partido ou da coligação, na forma traçada no item anterior;
c) por
meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo
candidato, partido ou coligação;
d) por meio de Blogs, redes sociais (Facebook, Orkut, etc.),
sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou
editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa da qualquer
pessoa natural.
Fonte: http://sobraldeprima.blogspot.com.br/
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